sábado, 21 de julho de 2012

Certidão, para quê

O que se pede a um tribunal, ao julgar um eventual crime, é que condene ou absolva. Se condenar, é-lhe legítimo exortar o arguido a ter um comportamento futuro conforme o direito. Se absolver, o que se lhe exige é o silêncio. Num julgamento criminal está sempre presente um magistrado do Ministério Público. Cabe-lhe, produzidos os meios de prova, clamar pela condenação ou pela absolvição do arguido, ainda que muitas vezes evite tomar partido, limitando-se a um dócil pedido de justiça. Se durante a produção da prova o magistrado do Ministério Público constatar a existência de indícios credíveis da prática de crime que não seja objecto da acusação que está a ser apreciada, tem a obrigação de solicitar ao tribunal os elementos necessários para avaliar a situação e, se for caso disso, instaurar um novo inquérito. Se o magistrado do Ministério Público não tomou a iniciativa de requerer esses elementos só pode concluir-se que não considerou credíveis esses indícios. Se o tribunal, à margem da sua função específica, o entendeu de um modo diferente, fazendo uma outra apreciação, e decide transmiti-lo ao Ministério Público, é a esta magistratura que compete, a final, instaurar ou não um inquérito. O Ministério Público não pode demitir-se de assumir as suas competências, decidindo naquilo que deve decidir.